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MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: CONFIRA O QUE MUDA COM A APROVAÇÃO

Marco Legal da Geração Distribuída: confira o que foi alterado com a aprovação e quais são as novidades!

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, no dia 07 de janeiro, o Projeto de Lei que determina o Marco Legal da Geração Distribuída (PL 5829/19) no Brasil. O projeto foi analisado no plenário um dia após ser votado no Senado e mudará de categoria, transformando-se em Lei após a sanção presidencial, a Lei 14300.

Ao todo, houve uma rejeição de 14 das 15 emendas sugeridas pelos senadores, sendo mantido o texto aprovado pela primeira vez na Câmara, em agosto de 2021, depois de vários meses de negociações para equilibrar as demandas do setor fotovoltaico e as exigências das distribuidoras de energia elétrica.

☀ MUDANÇAS QUE A LEI 14300 GERA NO MERCADO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (GD):

⚡ DIREITO ADQUIRIDO

Será mantido até 31 de dezembro de 2045 o vigente regime de compensação de energia aos projetos existentes e para aqueles que registraram a solicitação de acesso em até 12 meses corridos desde a publicação da lei.
Além de garantir o direito adquirido, a Lei trouxe outra vantagem para os projetos enquadrados na regra antiga: deixaram do “pagamento em duplicidade” do custo de disponibilidade (pagamento com créditos de energia e valor monetário na fatura de energia).

⚡ PERDA DO DIREITO ADQUIRIDO

Para os projetos citados no tópico anterior, perderão o direito adquirido nos seguintes casos: Encerramento da Unidade Consumidora (encerramento de uma Unidade Consumidora não é o mesmo que troca de titularidade); Irregularidade no sistema de medição que seja atribuível ao consumidor; e ampliação do sistema, porém, a nova regra será aplicada apenas para a parte que for ampliada.

⚡ REGRA DE TRANSIÇÃO

Para as unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a legitimação, terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030. Quanto às unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a mudança termina em 31 de dezembro de 2028.

Os projetos possuem os seguintes prazos para dar início a injeção de energia na rede distribuidora, após receber o posicionamento de acesso para instalar o sistema de GD:

– 120 dias para microgeradores distribuídos (Menor ou igual 75 kW), independentemente da fonte

– 12 meses para minigeradores de fonte solar (75 kW a 3 MW)

– 30 meses para minigeradores das demais fontes (75 kW a 5 MW)

⚡ REGRAS TARIFÁRIAS

Após o período de transição, a unidade consumidora estará vinculada às regras de cobrança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo faturada pela incidência sobre a energia, de todos os componentes tarifários não associados ao custo da energia.

Resta ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) determinar as indicações para valoração dos custos e dos benefícios da GD em até seis meses corridos da promulgação da lei. Já a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) terá até 18 meses para instituir os cálculos de valoração dos custos e benefícios da modalidade na rede de distribuição, fixando assim, as novas regras tarifárias.

Para empreendimentos com potência maior que 500 kW e menor que 1.000 kW, deverão declarar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto. Já os projetos com potência instalada superior ou igual a 1.000 kW, o percentual será de 5%. O propósito desta alteração é evitar a comercialização e especulação de pareceres de acesso.

⚡ TAXAÇÃO DO FIO B

Para os projetos enquadrados como geração junto à carga e autoconsumo remoto de até 500 kW protocolados após 12 meses da publicação da Lei, será cobrado a componente “fio B” da tarifa de energia de forma gradativa e escalona. Começa-se a pagar 15% da componente em 2023 e a cada ano aumenta-se mais 15% na cobrança até ser encerrado o período de transição.

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📍 Texto atualizado após a aprovação do PL 5829/19 na Câmara dos Deputados